ESCOLHA DO REGIME TRIBUTAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA.

ISENÇÃO DE IMPOSTO EM CASOS DE VENDA DE IMÓVEL.
19 de fevereiro de 2019
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ESCOLHA DO REGIME TRIBUTAÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA INVESTIDORES QUE SÃO SÓCIOS DE EMPRESA JÁ ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

A escolha do regime de tributação que melhor atende a constituição de uma nova pessoa jurídica deverá ser realizada considerando as formas de constituição mais prováveis para a atividade desenvolvida e uma comparação entre os regimes de tributação. Somente a partir deste trabalho inicial será possível concluir pela realidade jurídica mais adequada para os futuros sócios.

Cumpre destacar que alguns investidores já possuem outra empresa que se utiliza do SIMPLES NACIONAL e nesse caso a pessoa jurídica que se pretende constituir não poderá utilizar indistintamente desse regime de tributação, salvo se cumprir alguns requisitos previstos na legislação específica sobre a matéria.

Para evitar que a empresa já constituída seja desenquadrada do SIMPLES NACIONAL se faz necessário que os sócios façam a integralização de menos de 10% do capital da nova sociedade, a qual não poderá ser beneficiada pelo SIMPLES NACIONAL. 

Diga-se, ainda, que se os referidos investidores utilizarem a pessoa jurídica já constituída para integralizar o capital da nova empresa, eles devem ser imediatamente impedidos de optar pelo referido regime de tributação diferenciado, o SIMPLES NACIONAL.

Além disso, a somatória da bruta global das duas empresas não poderia ultrapassar R$ 4,8milhões, sob pena delas serem igualmente desenquadradas do SIMPLES NACIONAL.

Também se mostra importante destacar que a melhor escolha do regime de tributação necessita da elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS, onde poderá ser descrita a exata delimitação das atividades, expectativas de resultado financeiro do investimento, número de sócios, administradores, etc., sob pena de a escolha ser pautada somente em uma simulação do que se espera da pessoa jurídica a ser constituída.

Caso não seja possível utilizar-se do regime de tributação diferenciado, as demais possíveis seriam o lucro real ou o lucro presumido.1 O lucro real é definido como o “lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizados pela legislação tributária” (Decreto-lei n. 1.598/77, art. 6º). Em outras palavras, no lucro real, a escrituração contábil (receitas x despesas) irá fazer a apuração do lucro do resultado e consequentemente constituirá a base de cálculo de parte da tributação.

A outra opção de tributação é a do lucro presumido, o qual é determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da atividade. Em caso de opção pelo lucro presumido, a lucro da operação será auferido como sendo de 32% em caso de serviços e em caso de vendas de produtos 8% para o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além dos adicionais legalmente previstos.Desta forma, em caso de impossibilidade de utilização do simples nacional, a opção pelo lucro presumido pode significar um benefício na carga fiscal a que estará submetida a sociedademas para que isso represente uma realidade para a sociedade os lucros devem ser superiores aos coeficientes acima citados. Caso a aplicação dos coeficientes resulte eu um lucro inferior, deverá ser feita a opção pelo lucro real.

1.A base de cálculo do imposto denota-se como montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (CTN, art. 44). No presente caso, porém, não será considerado o lucro arbitrado, porque ele é utilizado, em suma, em situações em que o contribuinte deixou de cumprir alguma obrigação acessória a que esteve obrigado, como a recusa em apresentar à autoridade da administração tributária os livros ou documentos de sua escrituração, por exemplo.