Principais atualizações sobre a nova Reforma Tributária em 2024

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A nova Reforma Tributária traz muitas dúvidas sobre seus reais impactos e como irá afetar a arrecadação das empresas. Além disso, as atualizações têm sido constantes nos últimos meses. Esse é o tema que tem despertado o interesse da população e empresas, afinal, mudanças afetam diretamente a forma como empresas vão pagar seus impostos, impacto na competitividade, aumento e ou diminuição de custos.

Somente no mês de julho a Agência Câmara publicou cerca de 25 matérias com atualizações sobre o tema. Lembrando que em agosto ocorrerá a votação do segundo projeto que regulamenta a reforma tributária. Neste artigo, compilamos os avanços mais relevantes até agora.

Compra de veículo por pessoa com deficiência 

A compra de veículos com alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), por parte de pessoas com deficiência, por meio do projeto que regulamenta a reforma tributária, aplicou restrições à compra. As restrições, previstas no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.

É mantida a lista com as condições de deficiência física, auditiva e também a visual do decreto que regulamenta o acesso. Porém, o texto restringe essa amplitude do direito ao dizer que deficiências físicas que “não produzem dificuldades para o desempenho de funções locomotoras das pessoas”. 

Apenas gerarão direito a isenção de IBS e CBS pessoas que comprometerem partes do corpo que envolvam segurança ao dirigir, “acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir”. Seguindo as normas atuais, a pessoa do grupo citado não pode ter o desconto se a deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”.

Outra mudança será que pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA) com com prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento se forem de nível de suporte 1 (leve), remetendo à legislação o conceito, não terão direito ao benefício.

A diferença entre a mudança da reforma, para o atual é que: as normas não trazem diferenciação entre os níveis de TEA de suporte (1 a 3), já que para avaliar precisa ser de forma individualizada e envolve análise de capacidades não vinculadas aos níveis, como escrever um livro ou dirigir. Há também a alteração nos valores que passa de R$120 mil para R$150 mil, retirando os custos de adaptação se necessário. Já para os taxistas, não há alterações nas regras atuais referentes à isenção de IPI e IOF.

O que vai mudar nos programas automotivos?

No que diz respeito aos automóveis em geral, o projeto adota os parâmetros do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para a concessão de créditos presumidos de CBS. A Lei 14.902/24, que institui o Mover, prioriza incentivos para veículos híbridos (que combinam motor elétrico e motor a combustão com etanol ou misto) e estabelece metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa em toda a cadeia produtiva do setor.

De acordo com o texto aprovado, os projetos que forem habilitados para esses veículos terão direito a créditos até 31 de dezembro de 2032. As fábricas e montadoras devem estar localizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com habilitação até 31 de dezembro de 2024. Novas montadoras poderão se habilitar até 31 de dezembro de 2025.

As montadoras que se comprometerem a iniciar a produção de veículos híbridos até 1º de janeiro de 2028 também serão beneficiadas, desde que assumam compromissos de investimento mínimo, volume mínimo de produção e a manutenção da produção por um período determinado após o término do benefício.

Os projetos aprovados com base na Lei 9.440/97 terão um benefício decrescente, começando com 11,6% sobre o valor de venda no mercado interno durante os primeiros 12 meses; reduzindo para 10% nos três anos subsequentes; e finalizando em 8,7% no quinto ano. Contudo, entre 2029 e 2032, esses percentuais serão diminuídos em 20% ao ano. Apenas as vendas com incidência total da CBS serão consideradas.

Produtos Industrializados

Para os projetos amparados pela Lei 9.826/99, será utilizada uma fórmula para calcular o crédito presumido, multiplicando-se o valor das vendas pelas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vigentes em 31 de dezembro de 2025, além de um fator de eficiência, que também terá decréscimos de 2027 a 2032.

Os créditos poderão ser utilizados exclusivamente para compensar a CBS e débitos com outros tributos federais, restritamente do estabelecimento que possui o projeto aprovado. O texto ainda prorroga até 31 de dezembro de 2026 os benefícios do IPI instituídos por essas leis, mantendo as mesmas condições aplicáveis em 2025.

Programa Universidade para Todos (Prouni)

Em relação à CBS, haverá uma redução a zero para as instituições de ensino superior que participam do Programa Universidade para Todos (Prouni). O Prouni oferece a essas instituições isenção de certos tributos em troca da disponibilização de bolsas de estudo para estudantes de baixa renda. A redução da CBS será proporcional à ocupação efetiva das bolsas em relação à receita proveniente de alunos pagantes.

Compras governamentais

No âmbito das compras governamentais, o texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas de IBS e CBS entre 2027 e 2033, calculado com base em estimativas de receita, caso esses tributos tivessem sido aplicados em anos anteriores, além de se basear nas receitas efetivas desses anos. A partir de 2034, o redutor será o que estiver vigente em 2033.

Após a aplicação do redutor, a arrecadação gerada pelos tributos será totalmente destinada ao ente comprador, através de um mecanismo contábil que reduz a zero as alíquotas dos demais entes e aumenta as do ente comprador. Entretanto, haverá uma transição. Durante os períodos de “teste” da alíquota, não haverá essa destinação:

  • De IBS e CBS de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
  • De CBS de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

De 2029 a 2032, quando o IBS é cobrado juntamente com o ICMS e o ISS – reduzindo a alíquota do primeiro e aumentando a do segundo – a CBS seguirá a mesma proporção para manter a equivalência entre os tributos federais e os estaduais.

Contratos com a administração

Como a reforma tributária ocasionará mudanças na carga tributária de alguns setores, os contratos com a administração pública poderão ser reavaliados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Para calcular o impacto dos novos tributos, diversos fatores deverão ser considerados, como os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse a terceiros do peso do tributo e os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada.

Quando for verificada a redução da carga tributária efetiva, a administração pública deverá revisar esse equilíbrio de ofício. A contratada poderá solicitar reequilíbrio a cada nova alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado, apresentando cálculos e outros elementos de prova.

Documentos de regularidade fiscal também deverão ser apresentados, mas a análise poderá ser feita após a decisão sobre o pedido de alteração do contrato, sem invalidá-lo, resultando apenas na cobrança de multa se a empresa estiver irregular quanto ao pagamento.

O reequilíbrio poderá ocorrer por meio de diversos fatores:

  • Recálculo dos valores contratados; 
  • Compensações financeiras ou ajustes tarifários;
  • Renegociação de prazos; 
  • Aumento ou redução de valores devidos à administração pública, incluindo direitos de outorga;
  • Transferência de custos ou encargos originalmente atribuídos a uma das partes para a outra; e outros métodos que sejam aceitos pelas partes.

Entretanto, uma mudança aprovada pela Câmara determina que o reequilíbrio deve ser realizado, preferencialmente, com ajuste de tarifa ou remuneração do contrato, podendo outras alternativas serem adotadas apenas com a concordância da contratada. Um ajuste provisório também será permitido, a ser compensado na decisão final sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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