A nova Reforma Tributária traz muitas dúvidas sobre seus reais impactos e como irá afetar a arrecadação das empresas. Além disso, as atualizações têm sido constantes nos últimos meses. Esse é o tema que tem despertado o interesse da população e empresas, afinal, mudanças afetam diretamente a forma como empresas vão pagar seus impostos, impacto na competitividade, aumento e ou diminuição de custos.
Somente no mês de julho a Agência Câmara publicou cerca de 25 matérias com atualizações sobre o tema. Lembrando que em agosto ocorrerá a votação do segundo projeto que regulamenta a reforma tributária. Neste artigo, compilamos os avanços mais relevantes até agora.
A compra de veículos com alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), por parte de pessoas com deficiência, por meio do projeto que regulamenta a reforma tributária, aplicou restrições à compra. As restrições, previstas no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, não existem atualmente para as isenções de IPI e IOF.
É mantida a lista com as condições de deficiência física, auditiva e também a visual do decreto que regulamenta o acesso. Porém, o texto restringe essa amplitude do direito ao dizer que deficiências físicas que “não produzem dificuldades para o desempenho de funções locomotoras das pessoas”.
Apenas gerarão direito a isenção de IBS e CBS pessoas que comprometerem partes do corpo que envolvam segurança ao dirigir, “acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir”. Seguindo as normas atuais, a pessoa do grupo citado não pode ter o desconto se a deficiência “não produzir dificuldades para o desempenho de funções”.
Outra mudança será que pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA) com com prejuízos na comunicação social e com padrões repetitivos de comportamento se forem de nível de suporte 1 (leve), remetendo à legislação o conceito, não terão direito ao benefício.
A diferença entre a mudança da reforma, para o atual é que: as normas não trazem diferenciação entre os níveis de TEA de suporte (1 a 3), já que para avaliar precisa ser de forma individualizada e envolve análise de capacidades não vinculadas aos níveis, como escrever um livro ou dirigir. Há também a alteração nos valores que passa de R$120 mil para R$150 mil, retirando os custos de adaptação se necessário. Já para os taxistas, não há alterações nas regras atuais referentes à isenção de IPI e IOF.
No que diz respeito aos automóveis em geral, o projeto adota os parâmetros do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para a concessão de créditos presumidos de CBS. A Lei 14.902/24, que institui o Mover, prioriza incentivos para veículos híbridos (que combinam motor elétrico e motor a combustão com etanol ou misto) e estabelece metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa em toda a cadeia produtiva do setor.
De acordo com o texto aprovado, os projetos que forem habilitados para esses veículos terão direito a créditos até 31 de dezembro de 2032. As fábricas e montadoras devem estar localizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com habilitação até 31 de dezembro de 2024. Novas montadoras poderão se habilitar até 31 de dezembro de 2025.
As montadoras que se comprometerem a iniciar a produção de veículos híbridos até 1º de janeiro de 2028 também serão beneficiadas, desde que assumam compromissos de investimento mínimo, volume mínimo de produção e a manutenção da produção por um período determinado após o término do benefício.
Os projetos aprovados com base na Lei 9.440/97 terão um benefício decrescente, começando com 11,6% sobre o valor de venda no mercado interno durante os primeiros 12 meses; reduzindo para 10% nos três anos subsequentes; e finalizando em 8,7% no quinto ano. Contudo, entre 2029 e 2032, esses percentuais serão diminuídos em 20% ao ano. Apenas as vendas com incidência total da CBS serão consideradas.
Para os projetos amparados pela Lei 9.826/99, será utilizada uma fórmula para calcular o crédito presumido, multiplicando-se o valor das vendas pelas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vigentes em 31 de dezembro de 2025, além de um fator de eficiência, que também terá decréscimos de 2027 a 2032.
Os créditos poderão ser utilizados exclusivamente para compensar a CBS e débitos com outros tributos federais, restritamente do estabelecimento que possui o projeto aprovado. O texto ainda prorroga até 31 de dezembro de 2026 os benefícios do IPI instituídos por essas leis, mantendo as mesmas condições aplicáveis em 2025.
Em relação à CBS, haverá uma redução a zero para as instituições de ensino superior que participam do Programa Universidade para Todos (Prouni). O Prouni oferece a essas instituições isenção de certos tributos em troca da disponibilização de bolsas de estudo para estudantes de baixa renda. A redução da CBS será proporcional à ocupação efetiva das bolsas em relação à receita proveniente de alunos pagantes.
No âmbito das compras governamentais, o texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas de IBS e CBS entre 2027 e 2033, calculado com base em estimativas de receita, caso esses tributos tivessem sido aplicados em anos anteriores, além de se basear nas receitas efetivas desses anos. A partir de 2034, o redutor será o que estiver vigente em 2033.
Após a aplicação do redutor, a arrecadação gerada pelos tributos será totalmente destinada ao ente comprador, através de um mecanismo contábil que reduz a zero as alíquotas dos demais entes e aumenta as do ente comprador. Entretanto, haverá uma transição. Durante os períodos de “teste” da alíquota, não haverá essa destinação:
De 2029 a 2032, quando o IBS é cobrado juntamente com o ICMS e o ISS – reduzindo a alíquota do primeiro e aumentando a do segundo – a CBS seguirá a mesma proporção para manter a equivalência entre os tributos federais e os estaduais.
Como a reforma tributária ocasionará mudanças na carga tributária de alguns setores, os contratos com a administração pública poderão ser reavaliados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Para calcular o impacto dos novos tributos, diversos fatores deverão ser considerados, como os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse a terceiros do peso do tributo e os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada.
Quando for verificada a redução da carga tributária efetiva, a administração pública deverá revisar esse equilíbrio de ofício. A contratada poderá solicitar reequilíbrio a cada nova alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado, apresentando cálculos e outros elementos de prova.
Documentos de regularidade fiscal também deverão ser apresentados, mas a análise poderá ser feita após a decisão sobre o pedido de alteração do contrato, sem invalidá-lo, resultando apenas na cobrança de multa se a empresa estiver irregular quanto ao pagamento.
Entretanto, uma mudança aprovada pela Câmara determina que o reequilíbrio deve ser realizado, preferencialmente, com ajuste de tarifa ou remuneração do contrato, podendo outras alternativas serem adotadas apenas com a concordância da contratada. Um ajuste provisório também será permitido, a ser compensado na decisão final sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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