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O artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe que o combustível e outros insumos utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

São insumos essenciais para o adequado e funcionamento dos veículos, em especial combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificante de motor/câmbio/hidráulico, peças de reposição, pneumáticos, seguro obrigatório, pastilhas de freio, lonas de freio, discos de freio e demais materiais de frenagem, entre outros.

Inclusive, O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: “Tratando-se de uma exceção de ordem temporal que condiciona o exercício do direito de creditamento assegurado pelo caput do art. 20 da LC 87/96, a regra prevista no art. 33, I, dessa mesma lei complementar deve ser interpretada restritivamente, sob pena de, mediante eventual e indevido entendimento mais ampliativo, tornar sem efeito as importantes modificações normativas realizadas pela Lei Kandir. Assim, conforme a literalidade desse dispositivo legal, apenas as entradas referentes ao uso e consumo do estabelecimento, ou seja, do local que dá suporte à atividade fim da empresa (art. 11, § 3º, da LC 87/96), têm o direito do respectivo creditamento protraído, não sendo possível estender essa restrição às aquisições de mercadorias ou produtos a serem consumidos no processo produtivo”.

O direito à compensação dos créditos de ICMS relativo às operações para aquisição de insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade é legítimo e decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade.