ISENÇÃO DE IMPOSTO EM CASOS DE VENDA DE IMÓVEL.

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ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA EM CASOS DE VENDA DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR AO DA COMPRA E UTILIZAÇÃO DESSA QUANTIA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

A pergunta que se pretende esclarecer diz respeito a uma possível isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre o ganho do capital de bem imóvel também se aplicaria a casos em que valor da venda do imóvel é aplicado na quitação de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial.

A legislação aplicável prescreve que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

 No entanto, a Receita Federal do Brasil, ao regulamentar esta isenção, mencionou que a isenção não se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Apesar do afirmado pela Receita Federal, a isenção não pode ser interpretada restritivamente a ponto de inviabilizar a utilização do benefício fiscal pelo contribuinte, entendimento este que foi confirmado por vários tribunais do nosso país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tal fato se deu porque a lei não estabelece outros requisitos além da aplicação ou utilização no prazo de 180 dias do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel, inclusive realizando-se a quitação de financiamentos imobiliários para a aquisição de casa própria.

Assim, o melhor entendimento da questão é o de que a isenção em tela se aplica em situações que o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado ao pagamento ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.

Assim, para a obtenção do mencionado benefício fiscal mostra-se necessária a observância dos seguintes requisitos:

  1. Venda de imóvel residencial por pessoa física;
  2. Aplicação do produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no País;
  3. Prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato.

Estando cumpridos os requisitos dispostos acima, o que poderá ser devidamente comprovado com os documentos pertinentes as transações imobiliárias e aqueles que demonstram os pagamentos ao agente financeiro, estarão cumpridas as exigências para o gozo do benefício fiscal.