OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO NAS EMPRESAS SECURITIZADORAS DE CRÉDITO.

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As opções de regime tributário que em tese seriam aplicáveis as sociedades constituídas em território nacional seriam o SIMPLES NACIONAL, o lucro presumido e o lucro real. O regime tributário diferenciado denominado simples nacional, que certamente é a opção que possibilita menor tributação, está impedido de ser utilizado pelas securitizadoras, porque em geral não estão enquadradas no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quanto a opção pelo lucro presumido, que seria segunda opção com menor tributação, há uma vedação legal à TFHL para realizar a opção por esse regime tributário, porque há um Parecer Normativo COSIT nº 5, de 10 de abril de 2014 que aponta o seguinte:

a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;

No entanto, entendemos essa vedação como ilegal para uma parte das securitizadoras de crédito, sendo necessário o ajuizamento de uma medida judicial que possibilite uma decisão prévia emanada do Poder Judiciário reconhecendo como legítima a opção do lucro presumido pelo contribuinte.

A discussão judicial que se propõe remonta ao fato de que com a publicação da Medida Provisória nº 472/2009, convertida na Lei nº 12.249 em 11 de junho de 2010, as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio”, foram obrigadas a apurar o lucro real. No entanto, algumas securitirzadoras não realizam atividades relativas a créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio, estando melhor caracterizada como uma atividade de securitização de ativos empresariais.

Para dar um melhor fundamento a essa matéria, vejamos o que diz a Associação Nacional de Securitizadoras de Ativos Empresariais e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios:

Companhias Securitizadoras de Ativos Empresariais: são Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de “Ativos Empresariais” oriundos de operações praticadas por empresas Industriais, comerciais, ou de Serviços (originadores), com fluxo de recebimento futuro, representadas por duplicatas, cheques pós-datados, recebíveis de cartões de crédito, contratos de aluguéis e contratos de fornecimento de mercadorias ou produtos, para entrega futura.

Estas Securitizadoras são operacionalizadas por uma Sociedade Anônima de Propósito Específico – SPE, de capital aberto ou fechado, cujo objeto social consiste exclusivamente, na Aquisição e Securitização de Ativos Empresariais, que é o processo através do qual, estes ativos são adquiridos transformados em lastro, através da emissão de um documento denominado “Termo de Securitização”, que servirá de base para a emissão de novos títulos e valores mobiliários (debêntures), os quais serão oferecidos e vendidos à investidores, em âmbito particular e privado, se a companhia securitizadora for de Capital Fechado, ou ofertados ao público, caso a securitizadora for de Capital Aberto. (Parecer CVM/SJU nº 005 – 19.02.86).

Embora sendo comercial, é uma entidade não financeira e sua atipicidade em relação às demais sociedades se dá principalmente por dois aspectos operacionais:

1. Embora comercial, não adquire mercadorias e produtos, para revenda futura e sim, adquire os direitos através da Cessão destes créditos, que representam os ativos adquiridos;

2. Que sua receita bruta é determinada pelo diferencial (deságio) entre o valor de face dos ativos adquiridos, e o valor por eles desembolsado.” 1

Nesse sentido, entendemos que as securitizadoras de ativos empresariais não estão obrigadas a fazer a opção pelo lucro real porque não explora atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio. Entretanto, como há uma orientação diferente proferida por órgão administrativo ligado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, esta opção pelo lucro presumido somente deve ser realizada mediante ordem judicial.

In: http://www.ansae.com.br/index.php/ansae/securitizacao/