De acordo com o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.
O princípio da insignificância incidirá na justa causa da persecução penal. Desta forma, conclui-se que não haverá perdão tributário, o Fisco prosseguirá com a cobrança pelas vias administrativas.